As regras dos Direitos Trabalhistas dos Bancários estão descritas na CLT, nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, bem como nas decisões simuladas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A categoria dos bancários dispõe de algumas particularidades. Por se tratar de uma atividade que pode levar rápido à fadiga — decorrente da necessidade constante de atenção e suas responsabilidades —, exige redução da jornada de trabalho e outros direitos.
Seja de bancos públicos ou privados, a legislação brasileira veda demandas que possam, em qualquer grau, lesionar física, moral e financeiramente o funcionário.
Neste artigo, vamos discorrer a respeito dos direitos trabalhistas dos bancários listados abaixo:
- Pagamento de horas extras.
- Pagamento de sétimas e oitavas horas diárias.
- Adicional noturno.
- Equiparação salarial.
- Desvio de função.
- Cargo de confiança.
- Valores recebidos na PLR (Participação nos Lucros e Resultados).
- Danos morais.
- Assédio sexual no ambiente de trabalho.
Índice
Que tipo de trabalhadores se enquadram na categoria dos bancários?
A lei reconhece como funcionário bancário qualquer pessoa que trabalhe em instituições bancárias e financeiras (nacionais ou regionais), incluindo empresas de financiamento, crédito e investimentos.
Funcionários de empresas de processamento de dados que prestam serviço, exclusivamente, para bancos e pertencentes ao grupo, têm direito a jornada de trabalho reduzida. (Súmula 239 do TST).
Ainda mais, não se enquadram como funcionário bancário pessoas que trabalhem em:
- Corretoras
- Distribuidoras de valores imobiliários de cooperativa de crédito
- Administradora de cartão de crédito.
- Casas Lotéricas
Quais são os direitos trabalhistas dos bancários em relação à carga horária?
Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada de trabalho dos bancários é de 6hrs diárias, de segunda a sexta. O sábado é considerado dia útil não trabalhado, salvo norma coletiva (Súmula 113 do TST).
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Trabalhadores em cargos de confiança comprovados e que recebem corretamente o valor da gratificação não têm direito a jornada reduzida, mas estarão sujeitas a carga horária de 8hs diárias e 44hs semanais.
Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Tem dúvidas sobre o enquadramento do empregado em cargo de confiança? Entre em contato com o Escritório Paz Mendes Advogados e saiba mais.
Pagamento de adicional noturno e horas extras para bancários, como funciona?
Por via de regra, os bancários não podem trabalhar em horário noturno. Sua jornada deve ser cumprida entre às 7hs e 22hs. Porém, isso não se aplica aos trabalhadores em cargos especiais e de confiança, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Os bancários autorizados a realizar atividades noturnas, devem receber o adicional noturno, equivalente ao percentual de 35% sobre a hora noturna. O valor é determinado pelo sindicato dos bancários e é compreendido entre às 22hs até às 6hs.
Referente às horas extras, a CLT veda a sua contratação no momento da admissão. Desta forma, tais valores não podem ser deduzidos das horas adicionais trabalhadas, o pagamento deve ser total.
Outros direitos trabalhistas dos bancários
Intervalos
Dentre os direitos trabalhistas dos bancários podemos destacar os intervalos: almoço, hora extraordinária para mulheres, interjornada e especiais.
- Funcionários bancários com jornada de 6hs têm direito a 15 minutos de pausa, todos os dias. Porém, caso seja obrigado a realizar hora extra, seu período de descanso deve ser estendido para 1h.
- Bancários com jornada de 8hs devem usufruir do descanso interjornada, de no mínimo 1h.
- Mulheres têm direito a 15 min de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário. Caso não seja cumprida, deve receber por esse tempo como hora extra.
- Caixas bancários têm direito a um intervalo de 10 min a cada 90 minutos de trabalho, não dedutíveis da duração normal de trabalho.
Férias e décimo terceiro
Assim como qualquer trabalhador, os bancários têm direito a tirar férias e receber o equivalente a 1/3 do salário, bem como a receber o 13º salário.
Aquele que renovar o contrato de trabalho terá férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de serviço ou fração maior que 14 dias.
Equiparação salarial
Bancários que executam função idêntica e trabalham na mesma localidade — não tendo experiência inferior a dois anos na mesma —, devem receber o mesmo valor de salário.
PLR (Participação nos Lucros e Resultados)
Descrita no artigo 7º, XI, da Constituição Federal de 1988, a PLR tem caráter de remuneração, entendida como um benefício à parte do salário, e deve ser paga anualmente.
Assédio sexual
O funcionário bancário quando sofre abuso sexual no ambiente de trabalho tem direito a pleitear indenização por danos morais.
Além disso, a vítima pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e ter acesso a todos os direitos rescisórios. Já o assediador, por outro lado, será demitido por justa causa.
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Assédio moral
A cobrança de metas abusivas pelo banco é passível de indenização, visto que é prejudicial à saúde física e mental do bancário. Tal atitude nociva pode ser comprovada por e-mails, gravações internas e testemunhas.
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