Contribuição Sindical: saiba quando pedir a restituição

Contribuição Sindical: saiba quando pedir a restituição

Contribuição Sindical é um assunto que sempre gera dúvida, principalmente depois da Reforma Trabalhista. Afinal, como empregado, eu devo ou não ter desconto em folha? A contribuição é opcional ou obrigatória? Quando posso pedir restituição por valores cobrados a mais ou indevidos? 

No texto de hoje, você vai entender o que vem a ser essa contribuição sindical, o que mudou com a Reforma Trabalhista e o que é preciso para dar entrada na solicitação de restituição. 

Contribuição Sindical

Prevista na Constituição Federativa Brasileira e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical é uma forma de Contribuição Social. Também conhecida como imposto sindical, refere-se ao pagamento de tributos ao sindicato de uma determinada categoria, por todos os trabalhadores contribuintes, sejam estes associados ou não a uma entidade representativa. 

A Contribuição Sindical foi criada na década de 40 com o propósito de fortalecer o movimento sindical. O seu pagamento era atribuído de forma obrigatória a todas as pessoas que exerciam atividade profissional remunerada, fossem autônomos, profissionais liberais ou empregados CLT. 

No valor de um dia de trabalho, o desconto acontecia automaticamente para todos os empregados, sempre no mês de março. Contudo, com a Reforma Trabalhista de 2017, formalizada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e seu desconto em folha ficou condicionado à autorização prévia e formal de cada empregado, sendo esta 100% voluntária.

Mas, vale salientar que somente empresas filiadas têm o pagamento facultativo, àquelas associadas aos sindicatos ainda são obrigadas a realizar o pagamento. Para esclarecer qualquer dúvida a respeito, busque orientação especializada de um advogado trabalhista.

O que é feito com o valor arrecadado?

O valor total recolhido é repassado pela empresa à Caixa Econômica Federal, que distribui por meio de quotas a todas as entidades recebedoras. Os sindicatos ficam com 60% do valor arrecadado, que utilizam em prol da defesa e interesses dos trabalhadores da sua categoria. 

O restante do valor é partilhado para as federações (15%), central sindical (10%), confederações (5%) e 10% para o CEES (Conta Especial Emprego e Salário), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O FAT custeia programas de apoio ao trabalhador, tais como: seguro-desemprego, abono salarial e ações para a geração de trabalho. 

Restituição por contribuição sindical indevida

Quando falamos em contribuição sindical indevida, dois são os cenários possíveis: a empresa descontou um valor maior ou de forma indevida, ou seja, sem a autorização do funcionário. 

Na falta de comprovação da filiação e prévia autorização do trabalhador envolvido, o desconto é considerado por lei como sendo ilícito, portanto, passível de restituição. A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato, mas destinada aos outros recebedores. 

Em se tratando de pagamento indevido ou maior da contribuição sindical, a portaria MTb nº 3.397/1978 estabelece a rotina para restituição. Para dar entrada na solicitação é preciso enviar uma petição ao delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição. Desta forma, a atuação de um advogado trabalhista se mostra essencial para o bom andamento do caso. 

Como um advogado trabalhista pode me ajudar?

No Paz Mendes Advogados, nossos profissionais atuam de forma célere, eficiente e com personalidade em cada caso. Inicialmente, realizamos um trabalho de consultoria e orientação, no qual apresentamos aos nossos clientes, com base em cálculos e estudo da legislação vigente e suas reformas, os melhores benefícios a que têm direito. 

Possui dúvidas sobre restituição por contribuição sindical e precisa consultar um advogado especialista? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário. Consultas online e presenciais. 

Luana Gilles Simões da Conceição - OAB/SP 399.368

Advogada trabalhista, especializada e pós-graduada em Direito Processual do Trabalho, com profunda experiência de atuação na defesa de empregados que tiveram direitos sonegados. Amplo conhecimento técnico na elaboração de peças processuais robustas, expertise na condução de audiências em estâncias superiores e habilidade na negociação de acordos que visam economia de tempo em resolução judicial.

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