Um processo criminal ambiental ocorre quando uma pessoa ou empresa é acusada de cometer um crime contra o meio ambiente, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) no Brasil. O processo segue os trâmites normais de um processo criminal, mas com peculiaridades relacionadas à legislação ambiental.
Vale mencionar, que mesmo diante do pagamento de multa e encerramento do procedimento administrativo, não exime o responsável de responder na esfera criminal por suposto crime ambiental, vez que é obrigatória a comunicação de crime por parte dos agentes/fiscais ao Ministério Público Estadual e/ou Federal.
Neste artigo, vamos explicar o básico sobre o processo criminal ambiental e como funciona a aplicação da transação penal.
Boa leitura!
Índice
Processo criminal ambiental: O que você precisa saber
O funcionamento básico de um processo criminal ambiental se dá por meio de:
- Denúncia anônima: Um cidadão ou organização pode denunciar práticas ambientais ilícitas a órgãos de fiscalização, como o IBAMA, secretarias estaduais ou municipais de meio ambiente;
- Fiscalização ambiental: Órgãos como o IBAMA, a Polícia Ambiental ou outros Órgãos de controle realizam fiscalizações e, ao detectarem irregularidades, podem instaurar um procedimento investigativo;
- Auto de infração ambiental: Durante a fiscalização, se for identificada uma conduta criminosa (como desmatamento ilegal, poluição, etc.), é lavrado um auto de infração, que pode resultar em uma ação criminal;
- Inquérito policial ou investigação pelo Ministério Público: Após a denúncia ou flagrante, a Polícia Ambiental ou a Polícia Civil pode instaurar um inquérito policial para apurar os fatos e colher provas sobre possível crime ambiental.
O Ministério Público também pode iniciar uma investigação independente, sem necessidade de inquérito policial, a partir de uma Notícia de Fato ou de uma Ação Civil Pública com implicações criminais.
Nesse estágio, são reunidos documentos, depoimentos de testemunhas, perícias ambientais, laudos técnicos, entre outros, para verificar se houve crime ambiental.
Na tipificação do crime ambiental, o próximo passo é identificar qual tipo de crime ambiental foi cometido. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) estabelece uma série de condutas consideradas criminosas, como:
- Destruição de florestas ou vegetação nativa;
- Poluição que cause danos à saúde humana ou ao meio ambiente;
- Pesca ou caça de espécies protegidas ou em áreas proibidas;
- Construção em áreas de preservação sem autorização;
- Lançamento de resíduos ou efluentes sem tratamento adequado.
Dependendo da gravidade e das circunstâncias do crime, o infrator pode responder por uma ou mais dessas condutas.
Confira também:
A Transação Penal nos crimes ambientais
Como vimos em artigos anteriores, a depender da configuração da infração ambiental, os Órgãos Competentes realizam a comunicação de crime ao Ministério Público (Estadual ou Federal), de acordo com a competência.
Em muitas situações, o autuado recebe intimação do Fórum Criminal para comparecer em audiência preliminar já tendo pago a multa ou mesmo se conciliado administrativamente com o Órgão Ambiental, circunstância que não se comunica pois tratam-se de esferas distintas.
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei Federal 9.099/95 e art. 27 da Lei 9.605/98 é aplicada aos crimes ambientais considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cujas pena máxima não sejam superiores a 2 (dois) anos, sendo necessário que o envolvido seja primário, possua bons antecedentes e conduta social. Ademais, aceitando o benefício, extingue-se o processo, sem que o mesmo gere quaisquer repercussões (antecedentes).
Limitação do uso da transação penal para empresários
Uma atenção que se deve ter, principalmente para empresários que atuam em setores expostos a fiscalizações ambientais é que o benefício da transação penal somente pode ser utilizado a cada 5 anos. Caso cometa nova infração dentro do prazo de 5 anos, não haverá previsão/proposta de nova transação penal para o mesmo responsável legal.
Seu momento (oferta), decorre antes do oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. É designado dia e hora (audiência) conhecida como “audiência preliminar”, onde o acusado deve se manifestar quanto ao aceite ou não do acordo proposto para fins de prosseguimento ou encerramento do processo.
O acusado não tem a obrigação de admitir culpa ou mesmo versar sobre o mérito da infração nesta audiência. Importante destacar, por fim, que os profissionais especializados nas áreas ambiental/criminal deverão analisar o cenário de forma detida, calculando os riscos de acordo com o contexto e documentações inerentes à demanda.
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