Crimes Sexuais e suas punições no Brasil: saiba a diferença entre eles

Crimes Sexuais e suas Punições no Brasil, Saiba a Diferença!

Crimes sexuais são aqueles que atentam contra a dignidade e liberdade sexual, como estupro e violência sexual mediante fraude ou estelionato. Apesar de serem delitos de caráter leve, a importunação ofensiva ao pudor, o assédio sexual e o ato obsceno também se classificam nesta categoria. 

No texto de hoje vamos falar sobre cada um destes crimes sexuais, tipificando-os e apresentando suas penas. 

Tipos de Crimes Sexuais

Estupro e estupro de vulnerável

Segundo a legislação brasileira, caracteriza-se como sendo crime de estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. É preciso que a vítima participe da prática sexual ou libidinosa sem consentimento, para que seja enquadrado como estupro.

PENA: prisão em regime fechado de 6 a 10 anos, podendo chegar a 30 anos se há morte da vítima e a 12 anos, se a vítima tem entre 18 e 14 anos de idade. Por ser considerado um crime hediondo, é mais difícil que haja progressão. 

Perante a lei, são considerados vulneráveis menores de 14 anos, pessoas portadoras de deficiência, e que por enfermidade não têm o discernimento necessário à prática do sexo. Também se enquadra em estupro de vulnerável, quando a vítima não consegue resistir ao abuso (pessoas dopadas por drogas ou bebida), como é o caso do golpe “boa noite cinderela”. 

Outra situação de estupro de vulnerável, ocorre quando no transporte público a vítima é forçada a tocar os membros íntimos do agressor, mediante violência ou ameaça. Nesse caso, o criminoso utiliza de uma situação de vulnerabilidade da outra pessoa, para coagi-la a participar do ato. 

PENA: reclusão de 8 a 15 anos. 

Violência sexual mediante fraude ou estelionato

Dentre os tipos de crimes sexuais, entende-se por violência sexual quando a conjunção carnal ou prática de qualquer ato libidinoso ocorre mediante “fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” Isto é, sempre que a vítima for induzida a acreditar que tal conduta é necessária e benéfica a sua condição. 

Por exemplo, configura-se como crime de violência sexual os casos de abuso praticado por médicos no exercício de sua profissão. Muitas vezes, induzem a vítima ao erro dizendo que determinada conduta libidinosa é necessária para diagnosticar e tratar a doença. O mesmo acontece em instituições religiosas, quando entidades de poder iludem fiéis a trocarem sexo pela absolvição de seus pecados. 

Trata-se de crime de violência sexual por estelionato quando, além do abuso sexual o agressor engana a vítima para obter vantagem financeira. Assim sendo, aplica-se pena de reclusão e multa. 

Pena: reclusão de 2 a 6 anos. Quando a condenação fica em até 4 anos, o juiz pode aplicar uma pena alternativa, como a prestação de serviços à comunidade. Contudo, se o acusado for reincidente, dificilmente lhe será concedido qualquer benefício, mas prisão em regime fechado. 

Importunação ofensiva ao pudor

Antigamente, a importunação ofensiva ao pudor era tida como uma contravenção penal simples, passível apenas de multa. Contudo, em 25 de setembro de 2018, a Lei 13.718/18 acrescentou ao Código Penal Brasileiro o Artigo 215-A, que tipifica as condutas de Importunação Sexual.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se a prática sexual não constituir crime mais grave. Também está sujeito a tal punição quem divulgar o ato na internet por meio de vídeos e imagens.  

Entende-se por “ato libidinoso” qualquer prática lasciva, voluptuosa, erótica e dissoluta, inspirado pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. Quando realizada na presença da vítima e até mesmo nela, mas sem a sua anuência, configura importunação ofensiva ao pudor. Com exceção das vítimas em situação de vulnerabilidade, se houver consentimento o delito é desclassificado. 

Vale reforçar a ideia de que para ser enquadrado como importunação ofensiva ao pudor é preciso que haja uma vítima. Roubar beijo sem o consentimento, passar a mão nas nádegas e nos seios, esfregar as partes íntimas na vítima, falar baixarias de conotação sexual, assim como ejacular em lugares públicos são exemplos desse delito. 

Ato obsceno

Diferente da importunação sexual, o ato obsceno não é destinado ou praticado contra uma pessoa específica, mas contra as pessoas em geral. O mesmo se caracteriza pela exibição de órgãos genitais, em lugares públicos e abertos, com a simples intenção de constranger. 

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. 

Assédio sexual

O assédio sexual tipifica avanços de caráter libidinoso, não aceitáveis ou desejáveis, que visam constranger a vítima em busca de satisfação sexual. O mesmo vale para favores sexuais e contatos verbais e/ou físicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil no ambiente de trabalho. 

Casos em que o agressor utiliza da sua posição, influência ou hierarquia em relação à vítima para obter vantagem sexual é reconhecido como assédio sexual. Nessa categoria a prática sexual não precisa de fato ocorrer, pois, basta a vítima ser coagida. 

Pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de um terço se a vítima for menor de 18 anos. 

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