Importunação sexual: casos mais comuns e suas penas

Importunação Sexual: casos mais comuns e suas penas

Aprovada em 25 de setembro de 2018, a Lei 13.718/18 tornou crime a importunação sexual, antes classificada como infração de menor potencial ofensivo. Atualmente, capitulado no artigo 215-A, o texto tipifica como: 

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se a prática sexual não constituir crime mais grave. Em resumo, trata-se de qualquer ato libidinoso contra a vítima sem a sua anuência.

Importante destacar, que nos casos de importunação sexual não cabe o benefício da transação penal, visto que a pena prevista tira a competência do Juizado Especial Criminal (pena máxima de até 2 anos). Cabe, entretanto, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena, já que não há violência ou grave ameaça contida no referido delito.

O que é ato libidinoso?

Entende-se por “ato libidinoso” qualquer ato lascivo, voluptuoso, erótico e dissoluto, cuja finalidade seja a satisfação sexual. Seja por meio de sexo oral, anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, entre outros, excluindo-se deste rol o beijo rápido e selinhos.

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Configuração do crime de importunação sexual

O crime pode ser cometido por qualquer pessoa, mas para a sua configuração é necessário a prática do ato libidinoso, com ou sem contato físico. 

Destaca-se que, violência ou grave ameaça no ato libidinoso, estar-se-á diante do crime de estupro e não mais importunação ofensiva, delito no qual, muito embora não tenha a concordância da vítima, não se materializa mediante violência, força ou ameaça.

Da mesma forma, se o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 anos, a depender do caso, pode configurar estupro, mesmo que ausentes a violência ou grave ameaça. O bem protegido neste tipo de crime penal é a liberdade sexual da vítima.

Importante diferenciar a importunação sexual de outras situações desprovidas de conotação sexual e que não configuram o delito, ou seja, para a situação se tornar crime, é necessário que o agressor tenha a intenção de satisfazer a própria lascívia e pratique ato libidinoso contra alguém, visível e certo para a vítima. 

Diferença entre Assédio Sexual e Importunação Sexual

Além do desejo de satisfazer suas vontades sexuais, no assédio sexual o agente também busca constranger e intimidar a vítima com incitações inoportunas de cunho sexual, sem que haja, necessariamente, a prática sexual, mas que esteja relacionada a uma posição de hierarquia.

Também tipifica como assédio sexual (conduta mais comuns), casos em que o agressor utiliza da sua posição, influência ou hierarquia para obter favores sexuais e contatos verbais e/ou físicos, criando uma atmosfera ofensiva e hostil no ambiente de trabalho, onde a vítima se sente pressionada.

Pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de um terço se a vítima for menor de 18 anos. 

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Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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