Prisão cautelar no Brasil: conheça seus tipos e entenda as diferenças

Prisão Cautelar no Brasil: conheça as tipos e suas diferenças

Você sabia que existem diferentes tipos de prisão no Brasil, dentre elas a prisão penal e a prisão cautelar?

Muito se ouve por aí que a pessoa acabou de ser presa e já foi solta, que no Brasil o sujeito que comete crimes cumpre apenas alguns meses e já está na rua novamente. Mas a verdade, é

 que ao contrário do que a maioria das pessoas acreditam, não há apenas uma espécie de prisão, fato que acaba por gerar confusões quanto à finalidade e objetivos de cada uma delas.

Em nosso país, só existem dois tipos de prisão: a penal, aquela decorrente de uma pena, ou seja, de uma sentença condenatória transitada em julgado (definitiva); e a prisão cautelar, chamada também de prisão provisória ou processual (aquelas decretadas antes do fim do processo).

Saiba qual é a diferença entre prisão penal e prisão cautelar

Um dos fundamentos que vigora em nossa Constituição Federal e no Sistema Penal Brasileiro é o princípio da “presunção de inocência”. Essa norma prevê, que ninguém poderá ser considerado culpado antes de uma sentença condenatória definitiva, ou seja, transitado em julgado (quando não cabe mais recurso).

Daí porque as prisões cautelares são tidas como provisórias, excepcionais e devem ser fundamentadas no caso concreto, pois, a grosso modo, estaríamos diante uma antecipação da pena sem um julgamento definitivo. Portanto, agora que você já sabe as diferenças entre os tipos de prisões, é possível chegar a uma conclusão. Sendo assim, o fato de uma pessoa estar respondendo o processo em liberdade não significa que foi absolvida, ou que não foi ou será punida pelo crime cometido. 

Mas quais são e quando são cabíveis as prisões cautelares?

Tipos de prisão cautelar

As prisões cautelares estão previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e subdividem-se em 3 espécies:

Prisão em Flagrante

Ocorre quando o sujeito é preso em uma situação de flagrante delito, ou seja, cometendo o crime ou logo após fazê-lo – se perseguido e detido também configura o flagrante. Neste caso, é obrigatória a comunicação a um Juiz em até 24hs (audiência de custódia) para que o mesmo relaxe o flagrante, conceda a liberdade provisória ou converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Prisão Temporária

Esta modalidade de prisão não é tão usual e somente pode ser decretada na fase de investigação policial, com duração de 5 dias (renováveis por mais 5). Este tipo de prisão geralmente é utilizada para desarticular organizações criminosas e identificar os responsáveis em operações deflagradas pela Polícia Civil e Federal.

Prisão Preventiva

Pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto no curso do processo. Não há prazo previsto em Lei para a sua duração, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sob pena de afronta à presunção de inocência. É cabível em 3 hipóteses e somente nessas condições (por ser exceção):

  1. garantir a ordem pública e a ordem econômica: A grosso modo, impedir que o acusado solto continue a cometer crimes;
  2. conveniência da instrução penal: Visa impedir que o acusado atrapalhe as investigações criminais, destruindo provas, ameaçando testemunhas, etc.
  3. assegurar a aplicação da lei penal: Prevenir que o acusado fuja e a Justiça se torne impossibilitada de cumprir seu papel e aplicar a letra da lei.

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Como é possível responder o processo em liberdade?

Como visto, por mais que a liberdade seja a regra em nosso sistema, algumas situações exigem a necessidade das prisões cautelares (antes de um julgamento definitivo). Isso, principalmente nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça, terrorismo, tráfico de drogas e outros cujas penas (somadas ou não) ultrapassa o patamar de 8 anos, como forma de resposta a sociedade e periculosidade do agente frente aos indícios de autoria e materialidade.

Estando em situação semelhante, a contratação de advogado especializado na área criminal é o primeiro passo, principalmente porque este profissional detém conhecimento técnico para auxiliar a pessoa acusada em todas as fases do processo penal, seja para trabalhar na liberdade provisória, ou mesmo na estratégia defensiva apropriada para o caso concreto.

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Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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