Crimes Ambientais e a Lei 9.605: conheça os tipos e suas penas!

Crimes Ambientais e a Lei 9.605: conheça os tipos e suas penas!

Os crimes ambientais se caracterizam por atos ilegais praticados contra o meio ambiente, e que venham a agredir a vida selvagem, biodiversidade e recursos naturais, direta ou indiretamente.

A Lei dos Crimes Ambientais — Lei nº 9.605 foi criada (1998) a partir do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito de todos ao meio ambiente equilibrado, um bem de uso comum da sociedade e essencial à qualidade de vida. 

A responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente, para as gerações futuras, é do poder público e da coletividade. Desta forma, os artigos da lei elucidam diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana.  

Neste artigo, iremos apresentar os crimes ambientais, suas práticas e penas. Leia e confira!

Principais tipos de crimes ambientais

Crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental tipificam os crimes contra o meio ambiente. — Conheça cada um deles a partir de trechos da Lei nº 9.605:

01. Crimes Contra a Fauna

Segundo o Art.29 da Lei nº 9.605, caracteriza crime ambiental contra a fauna “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória”, sem a devida licença, permissão ou autorização do órgão competente. 

Para maiores esclarecimentos, entende-se por fauna “o conjunto dos animais próprios de uma região, de um meio ambiente ou de uma época geológica.” (Dicionário Online Priberam)

A legislação brasileira protege os animais silvestres, qualquer espécie nativa ou migratória, seja ela terrestre ou aquática, que vive dentro dos limites do território brasileiro. 

Com isso, vale mencionar que a Lei de Crimes Ambientais trata: 

  • Do transporte e comercialização de animais abatidos de forma ilegal. 
  • Pesca ilegal, predatória ou por meio de explosivos, ou substâncias que em contato com a água produzem efeito semelhante. Assim como, transportar ou comercializar espécies provenientes de tais atos. 
  • Caça ilegal ou predatória, de animais em extinção ou fora de época, bem como entrar em locais de conservação portando instrumentos próprios para a atividade. 
  • Ferir, praticar maus-tratos, abuso ou mutilação de qualquer animal silvestre. 
  • Experiências que possam causar dor e sofrimento aos animais.
  • Emissão de efluentes, substâncias tóxicas ou outro meio proibido que possa provocar a morte ou extinção de espécies aquáticas. 

A pena mínima é de seis meses a um ano, e multa. Havendo agravantes a pena pode ser aumentada até o triplo. Impedir a procriação da fauna, bem como danificar, modificar ou destruir o ninho, abrigo ou criadouro natural de qualquer espécie protegida, recorre à mesma pena mínima. 

02. Crimes Contra a Flora

De acordo com o Art. 38 da Lei nº 9.605, caracteriza crime ambiental contra a flora “Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo em formação, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção.” Entende-se por flora o conjunto de plantas ou vegetais nativos de uma região. 

A pena prevista em lei é de reclusão, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Caso o crime seja culposo, a punição é reduzida pela metade. Todavia, quando ação criminosa é praticada em áreas de preservação a penalidade pode chegar até 5 anos de reclusão, e multa. 

Principais práticas que configuram crime ambiental contra a flora:

  • Destruir ou danificar florestas de preservação permanente, independentemente do estágio de formação. 
  • Destruir ou danificar qualquer vegetação do Bioma Mata Atlântica.
  • Cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem a devida permissão.
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que podem provocar incêndios.
  • Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer meio ou modo, plantas de ordenação de espaços públicos ou em propriedades privadas alheias. 

03. Poluição e outros Crimes Ambientais

O Art. 54 da Lei 9.605 discorre sobre os crimes de poluição e outros crimes ambientais, punindo sob as penas legais práticas que venham a “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

Dentre as práticas que caracterizam crime ambiental e de poluição, as principais são:

  • Causar poluição atmosférica ou híbrida.
  • Dificultar ou impedir o uso público das praias.
  • Realizar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização legal.
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar substância tóxica perigosa, ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas.
  • Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença.
  • Disseminar doença ou praga que cause dano à agricultura, pecuária, fauna, flora e aos ecossistemas.

A pena prevista em lei é de reclusão de seis meses a quatro anos, e multa. 

04. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

A violação da ordem urbana e do patrimônio cultural também é considerado um crime ambiental. 

Descritos no Art. 62 da Lei 9.605, refere-se ao ato de destruir, inutilizar ou deteriorar qualquer bem “protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. São considerados bens qualquer arquivo ou registro histórico, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar.

Dentre os crimes ambientais da categoria, podemos destacar:

  • Pixação em áreas urbanas.
  • Alterar o aspecto ou estrutura bem como promover a construção em solo de locais protegidos em razão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização prévia da autoridade competente. 

A pena varia de seis meses a três anos, e multa. 

05. Crimes contra a Administração Ambiental

A última seção da Lei 9.605 é a de crimes contra a administração ambiental, responsável por tipificar a conduta de funcionários públicos e particulares. Inclui, portanto, práticas como afirmações falsas ou enganosas, concessões de licenças, autorizações ou permissões emitidas pelos funcionários, porém em desacordo com as normas ambientais.  

A pena é de seis meses a três anos de reclusão, e multa. 

Tem dúvidas sobre crimes ambientais e precisa consultar um advogado especialista? Entre em contato com a Paz Mendes Advogados e agende um horário. Consultas online e presenciais. 

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