A sensação de desembarcar e ver que sua bagagem não veio com você, pode desencadear uma série de emoções negativas, desgastes, entre outros transtornos e prejuízos. Caso isso tenha acontecido com você ou com uma pessoa próxima, siga com a leitura deste texto e saiba mais sobre extravio de bagagem e indenização por danos morais.
A companhia aérea é responsável pela bagagem do passageiro aéreo, assim que o mesmo realiza o check-in. Portanto, independente do voo ser nacional ou internacional, cabe à empresa a responsabilidade de indenizar o passageiro aéreo no caso de extravio, dano ou violação da bagagem.
Primeiramente, o passageiro deve entrar em contato com a cia aérea ou a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), apresentar o comprovante de despacho da mala e registrar uma reclamação. O prazo máximo é de 15 dias após o desembarque, no caso de extravio. Já para dano ou violação, o prazo é de 7 dias. Caso haja suspeita de furto, deve-se ainda registrar um boletim de ocorrência.
O viajante pode recorrer à representação legal, assim que desembarcar e perceber que sua bagagem foi extraviada. Desta forma, receberá toda a orientação e auxílio necessários, desde o preenchimento do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), abertura de processo e representação em juízo por danos morais.
Mesmo que o passageiro não tenha o ônus da prova, ele precisa descrever os pertences que haviam em sua bagagem, e quando possível, apresentar notas fiscais dos produtos para servirem de base para o cálculo de reembolso. Em vista disso, outro cenário possível, é contratar um advogado caso queira contestar o valor da indenização/ressarcimento, já que este é determinado pela empresa.
Quanto aos prazos, a ANAC determina que a cia aérea tem até 7 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais) para se justificar e reparar o dano.
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