Você sabia que é possível pedir indenização por extravio de bagagem e dano moral? Devido aos prejuízos e aborrecimentos causados na prestação do serviço, a companhia aérea deve oferecer uma compensação financeira ao passageiro. Contudo, a empresa é quem determina o valor.
Caso o passageiro não esteja de acordo com o valor da indenização, este pode recorrer na justiça. Para tanto, o passageiro deve procurar um advogado especializado em Direito do Consumidor para representá-lo em juízo. — No Paz Mendes Advogados, dispomos de profissionais com ampla atuação prática na área, dispostos a esclarecer dúvidas e orientar o cliente sobre extravio de bagagem e dano moral.
Porém, antes de mais nada, é preciso dar entrada no pedido de indenização junto a cia aérea. Para tanto, é essencial ficar atento aos prazos. O tempo máximo para entrar com o pedido de indenização por extravio de bagagem é de 15 dias após o desembarque, enquanto que para dano ou violação da mala despachada é de 7 dias.
Segundo o artigo 6.º, VI e 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a companhia aérea é responsável pela bagagem do cliente assim que realizado o check-in. No entanto, muitas vezes, por conta de falhas na logística, erro de tagueamento e até furto, o cliente se vê prejudicado.
O mais indicado é, assim que notar que sua bagagem foi extraviada ou violada, procurar a cia aérea e preencher o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), mediante a apresentação do comprovante de despacho. Caso a mesma tenha sido roubada, também será preciso abrir um boletim de ocorrência.
Por configurar danos morais (dano presumido), a jurisprudência entende que cabe à companhia aérea o ônus de provar que não houve dano. Mesmo assim, no caso de processo, a vítima necessita de um advogado para representá-la em juízo.
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