Furto qualificado, estelionato e receptação: entenda a diferença e suas penas!

Crimes contra o Patrimônio

São denominados “Crimes contra o Patrimônio”, toda ação criminosa, que tenha por objetivo,  atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização. Deste modo, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial. 

Furto simples e qualificado, estelionato e receptação são alguns dos tipos mais comuns de crimes contra o patrimônio, sujeitos à pena de reclusão (prisão), que podem variar de 1 a 8 anos, além de multa. Contudo, a lei também prevê circunstâncias agravantes da pena, de acordo com o critério trifásico para fixação da pena. Este, por sua vez, determina que a pena imposta ao réu deve passar por 3 fases:

1º Fase: o Juiz se incumbirá de fixar a pena-base. 

2º Fase: são apuradas circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. 

3º Fase: são aplicadas as causas de aumento e diminuição da pena, para determinar a pena total a ser cumprida pelo réu. 

Furto Simples e Furto Qualificado

O furto simples, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o objetivo definitivo de posse, passível de pena de reclusão que pode variar de 1 a 4 anos, e multa. No furto, não há violência ou grave ameaça, circunstância que o difere do crime de roubo, cujas penas são mais severas justamente pela existência da violência.

Já o furto qualificado, é caracterizado por 4 hipóteses previstas em nosso Código Penal, quais sejam: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada (saltar um muro ou portão) ou destreza (habilidade manual); com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. As penas para quaisquer dessas hipóteses, podem variar de 2 a 8 anos, e multa.

Na modalidade  “abuso de confiança”, uma das formas de furto qualificado, o crime é cometido por pessoa de confiança da vítima, com permissão para acesso aos seus bens, valores e informações, circunstância que, o agente se vale para o cometimento do delito, traindo, literalmente, a confiança que lhe fora depositada. Este tipo de enquadramento reflete aquele funcionário (executivo ou não), que por deter cargo de confiança e com acessos a movimentações financeiras e/ou outras passíveis de fraudes, comete o delito, ex: fraudes financeiras, desvios, etc. 

Estelionato

O crime de estelionato exige, obrigatoriamente, a ocorrência de quatro requisitos para sua caracterização, sendo eles: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 4) induzir ou manter alguém ao erro. 

A lei reconhece a configuração do crime de estelionato somente pela forma dolosa, em que há real intenção de lesar, inexistindo a forma culposa, punindo aquele que, por meio da “mentira”, “astúcia”, “esperteza” ou “meio ardiloso” procura desapossar a vítima do seu patrimônio. 

Nessa categoria de crime não há violência e nem tampouco grave ameaça. Em geral, o agente do crime busca lesar a vítima de maneira sutil para obter ganho indevido.

Código Penal

Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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Receptação

Dividido em doloso e culposo, o crime de receptação é considerado um dos delitos mais importantes dos crimes contra o patrimônio. Descrito no art. 180 do Código Penal, trata-se de um crime acessório, que se caracteriza pela existência de um crime anterior.

Um exemplo comum de receptação ocorre quando uma pessoa compra um produto roubado ou furtado. Cabe ainda mencionar que um dos requisitos da receptação é que o delito anterior também seja considerado crime contra o patrimônio (furto, roubo, etc.)

Na receptação dolosa, o autor do crime, conhece a origem da coisa ou desconfia, e mesmo assim, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Já na receptação culposa, o agente desconhece a origem da coisa, e de boa fé adquire, recebe ou oculta o produto do crime, devendo neste caso, haver provas quanto ao conhecimento da origem ilícita

Código Penal

Artigo 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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