Essa é uma dúvida comum entre os passageiros que já tiveram compromissos perdidos e adiados por conta de tal experiência. A verdade é que, perante a lei, o viajante é considerado um consumidor, logo tem o direito a receber pelo serviço contratado na forma e no tempo convencionados junto a companhia aérea.
Contudo, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) estabelece que a cia aérea tem o direito a realizar modificações no voo, contanto que comunique o passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Além disso, caso seja necessário, a mesma deve fornecer auxílio material a todos os passageiros prejudicados, de acordo com o tempo de espera.
Também é dever da prestadora de serviço, deixar o passageiro ciente do status do voo e previsão de partida, notificando-o a cada 30 minutos. Ainda assim, se o ocorrido causou danos irreparáveis ao passageiro e este tiver como provar, pode recorrer à justiça por danos morais.
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Para entrar com uma ação na justiça por danos morais, o passageiro precisa apresentar provas do ocorrido e do dano gerado. Desta forma, o ideal é sempre guardar os cartões de embarque, comprovante de pagamento da passagem com a descrição do serviço e horário do voo, bem como solicitar à companhia aérea uma declaração do ocorrido.
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