A Pensão Alimentícia é a quantia fixada pelo juiz à ser atendida pelo responsável (pensionista), para manutenção dos filhos e do outro cônjuge.
Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de “alimentos”. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento.
A Constituição Federal e o Código Civil brasileiro afirmam que o dever de pagar a Pensão Alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.
Para a concessão da Pensão Alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.
A prestação de Pensão Alimentícia aos filhos até a maioridade (18 anos) é indiscutível. Após a maioridade, somente em casos de relevante necessidade, que é o caso do filho cursar faculdade ou estudar para formação técnica de ingresso ao mercado de trabalho, o que acarretara na extensão da pensão até seu término.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro também tem direito a pensão em algumas situações, mas é um assunto bem delicado e deve ser tratado com análise de algumas peculiaridades.
As ações de alimentos são reguladas por uma lei específica em vigor desde 1968 e prevê tramitação especial aos processos de alimentos, ou seja, com maior celeridade. Em razão desta regulamentação, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios em favor do credor, que devem retroagir a data da citação (Art.13 parágrafo segundo da Lei de Alimentos) e que serão devidos até a decisão final (Art.13 parágrafo terceiro).
Por Lei o corresponsável pelo sustento da família que se afastar do lar conjugal, poderá ajuizar ação ofertando valor de alimentos que também será fixado desde logo. O valor fixado inicialmente pode ser revisto ou confirmado pelo Tribunal de Justiça no caso de haver interesse conflitante e se fizer necessário o reexame do mérito.
O valor – Não existe uma regra exata para determinar um percentual sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos. Em regra, o valor da pensão é fixada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar. Assim, não se trata de uma simples formula matemática, mas de uma análise do caso para a fixação do valor da pensão.
A pensão pode ser fixada de várias formas e pode a qualquer momento ser revista, entretanto uma vez fixada, o pensionista se desobriga de qualquer outro pagamento, sem prejuízo de ser executado se efetuar pagamentos diferentes do fixado judicialmente.
A forma de pagamento considerada mais segura – É aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, pois impede a impontualidade e a inadimplência, mas só é possível quando os rendimentos do pensionista forem atrelados a um holerite ou outra forma de vínculo com a empregadora que possibilite este desconto.
No caso de desconto em folha de pagamento, a forma mais usual é a fixação em percentual do salário, com reajuste equivalente ao seu aumento, mas nada impede que seja fixada em valor fixo ou salários mínimos.
Embora o pagamento integralmente em pecúnia seja o mais indicado para evitar conflitos, a fixação pode ainda ser mista, ou seja, uma parte descontada em folha e a outra através de pagamentos diretos de despesas realizados pelo alimentado.
Para o cálculo da pensão, deve-se considerar os rendimentos líquidos do pensionista que significa o bruto menos o valor direcionado à previdência social e o imposto de renda.
São incluídos na pensão o 13° salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias. Existem algumas verbas discutíveis na doutrina e jurisprudência como por exemplo, horas extras e verbas derivadas de desempenho pessoal como participação nos lucros, bônus.
Ação revisional de alimentos – A lei diz que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.
São hipóteses que incidem em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar, entre outras variáveis.
CUIDADO, a Pensão Alimentícia precisa periodicamente de ação revisional para comprovar alteração de renda em uma das partes. Há quanto tempo foi sua última Revisão da Pensão Alimentícia?
Paz Mendes Advogados ® sugere que a Revisão da Pensão Alimentícia seja feito por um advogado de sua confiança, justamente pela questão de qualidade de vida dos filhos, resguardando o equilíbrio entre as partes.
Fundado em 2008, o Escritório Paz Mendes Advogados nasceu com o propósito de atender clientes exigentes e que buscam uma atuação técnica rápida, eficaz e de sólida fundamentação jurídica.
R. Vergueiro, 2016 Cj. 81 – 8º andar – Vila Mariana, São Paulo – SP, 04102-000
Telefone: (11) 3104-7418