Crimes de Racismo: entenda a diferença entre racismo, injúria racial, preconceito e discriminação!

Crimes de Racismo: entenda a diferença entre racismo, injúria racial, preconceito e discriminação!

O racismo é o pressuposto da divisão e hierarquização das pessoas em diferentes grupos raciais. Apesar de conectados, o conceito de racismo, discriminação e preconceito são distintos. Além disso, a legislação penal diferencia os crimes de injúria racial com os de racismo. 

O artigo de hoje visa esclarecer as diferenças entre tais concepções, apresentando a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que tipifica os crimes de racismo, e o artigo 140, parágrafo 5º, do Código Penal, que dispõe sobre injúria racial. Siga com a leitura e tire suas dúvidas. 

Preconceito vs. Discriminação

Para compreender o conceito de racismo, é preciso antes diferenciar preconceito racial de discriminação racial. Apesar de socialmente ligados, possuem significados e valores distintos perante a legislação brasileira.

O preconceito racial é estrutural, herdado pela cultura e se manifesta através de pensamentos e sentimentos desfavoráveis a determinada raça, formados antecipadamente e sem fundamento. No Brasil, o preconceito racial não configura crime, porém, pode levar a discriminação racial e, consequentemente, aos crimes de racismo. 

Por sua vez, o Decreto 65.810/1969 estabelece o conceito de discriminação social, como sendo:

“qualquer distinção, exclusão, restrição, ou preferência em função da cor, raça, descendência, origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.”

Racismo vs. Injúria Racia

De acordo com a Lei nº 7.716/1989, o racismo é um crime contra a coletividade, “resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Inafiançável e imprescritível, o racismo viola o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe dos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A injúria racial, por sua vez, está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de um a três anos, e multa, para toda e qualquer ofensa à honra ou dignidade de alguém utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Trata-se de um crime onde o ofendido possui o prazo de 6 meses para denunciar, representar criminalmente  o agressor, sob pena de decadência.

A principal diferença, é que no crime de racismo o intuito da ação é ofender, menosprezar e discriminar o coletivo, mesmo que não haja individualização. 

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Crimes de Racismo segundo a Lei. nº 7.716

A partir do exposto acima, configura crime de racismo qualquer ação que visa limitar ou restringir o acesso de alguém em estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, cargos públicos ou privados e transportes públicos, bem como impedir a união ou convivência familiar e social em razão da sua raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. 

Fora isso, o artigo 20º da Lei nº 7.716/1989 integra aos crimes de racismo o ato de “praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito racial.”, sujeito a pena de um a três anos, e multa. 

Fui vítima de racismo, o que devo fazer?

Seja por agressão física ou verbal, é imprescindível que denuncie o crime na delegacia mais próxima, por meio de um boletim de ocorrência. Caso o crime esteja em andamento, o indicado é acionar a Polícia Militar. Se possível, reúna testemunhas que presenciaram o acontecido e peça que aguardem, junto com você, a chegada dos policiais no local. 

Após lavrar a ocorrência e instaurar o inquérito policial, o caso é encaminhado ao Ministério Público para deliberação, quais sejam, retornar os autos à delegacia para novas providências, denunciar o acusado ou arquivar o inquérito.  

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