O processo ético disciplinar da OAB é instaurado a partir do momento que há indícios de autoria e materialidade de suposta infração ética praticada por advogado(a).
É um processo administrativo que pode ter início tanto por um cliente que se sentiu prejudicado quanto por iniciativa de um juiz, delegado, promotor, ou mesmo outro advogado que constatou no curso de um processo a prática de uma conduta antiética. Ademais, pode ser instaurado de ofício, pelo próprio Tribunal de Ética da OAB.
Cabe ressaltar, que o processo disciplinar detém legislação própria, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, a teor do art. 68 do EAOAB, valendo dizer que, deverá ser assegurado ao representado o amplo direito de defesa.
Neste artigo, vamos explicar mais sobre as peculiaridades do processo ético disciplinar da OAB. Acompanhe o conteúdo e boa leitura!
Livro revela a visão dos Julgadores no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
Índice
Como funciona o Processo ético disciplinar da OAB?
O processo disciplinar instaura-se de 2 formas: De ofício ou mediante representação. De ofício, ocorre em função do conhecimento do fato, ou em virtude de comunicação de autoridade. Já a representação, será formulada por escrito ou de forma verbal (reduzida a termo) ao Presidente do Tribunal ou Relator Presidente.
Recepcionada a representação, a mesma é autuada, nomeando-se Relator, Assessor ou membro da comissão para, atendendo os critérios de admissibilidade, emitir parecer no prazo de 30 dias. Constatada ausência dos pressupostos de admissão, deverá ser proposto o arquivamento liminar da representação.
Preenchidos os requisitos legais da representação, é instaurado o processo disciplinar, no qual, não cabe recurso. Na fase instrutória, o representado é notificado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 dias.
Concluída a instrução, o Relator proferirá parecer preliminar, dando enquadramento legal dos fatos imputados ao representado, sendo as partes, notificadas para apresentarem suas razões finais.
Após o recebimento do processo instruído com as razões finais, o Presidente da Turma Disciplinar designará Relator (que não tenha presidido ou participado da instrução processual) para proferir voto. Incluso o processo em pauta, as partes serão notificadas da sessão de julgamento, para, querendo, sustentarem oralmente suas razões, sendo o representado o último a se manifestar.
Do julgamento do processo disciplinar, é lavrado acórdão com a proclamação do resultado, cabendo recurso desta decisão ao Conselho Seccional. Por fim, importa destacar que, sob qualquer decisão definitiva proferida pelo Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal da OAB.
Processo ético disciplinar da OAB: Quais são as infrações disciplinares?
Você precisa entender mais sobre o processo ético disciplinar da OAB, quais são as infrações e quem regula isso? Leia o conteúdo abaixo para saber mais!
Quem regula as infrações disciplinares é a Lei 8.906 de 04 de Julho 1994 do Artigo 34.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
- I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
- II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
- III– valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
- IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
- V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
As sanções disciplinares previstas são: advertência, censura, suspensão, exclusão dos quadros e multa, constando dos assentamentos do inscrito, após o devido trânsito em julgado, ou seja, o profissional passa a ter antecedentes, sendo necessária sua reabilitação.
Processo Disciplinar OAB: principais sanções disciplinares e suas infrações
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